Sobre CRA e a Profissão
O Conselho Regional de Administração do Pará, autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro em Belém/PA e jurisdição em todo o território do Estado do Pará, Criado pela Resolução Normativa CFA nº 2, de 17/01/68, com sede e foro na cidade de Belém e jurisdição no Estado do Pará, tem por finalidade cumprir e fazer cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas; possuindo autonomia técnica, administrativa e financeira, além de se constituir no conjunto de autarquias do Sistema CFA/CRAs.
O Conselho Regional de Administração do Pará é o órgão normativo, consultivo, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão do Administrador, bem como controlador e fiscalizador das atividades financeiras e administrativas sob sua jurisdição.
Finalidades | Artigos da Lei 4.769/65 |
Dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração | 8º, letra “a” |
Fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Administrador | 8º, letra “b” |
Organizar e manter o registro de Administrador | 8º, letra “c” |
Julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei | 8º, letra “d” |
Expedir as carteiras profissionais dos Administradores | 8º, letra “e” |
Elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo CFA | 8º, letra “f” |
Eleger um delegado e um suplente para a assembleia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º. (Incluída pela Lei nº 6.642, de 1979) | 8º, letra “g” |
As atividades dos Conselhos Regionais de Administração são regidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e regulamentadas pelo Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como por instruções e resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Administração (CFA).
O CFA é um órgão normativo, consultivo, orientador e disciplinador do exercício da profissão, sediado na capital federal, responsável por controlar e fiscalizar as atividades financeiras e administrativas do Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração. Este, que tem como missão Promover a Ciência da Administração valorizando as competências profissionais, a sustentabilidade das organizações e o desenvolvimento do país, é integrado pelo CFA e pelos 27 Conselhos Regionais de Administração, sediados em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal.
O Conselho Federal de Administração (CFA) tem como principais finalidades propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução, orientar e disciplinar o exercício da profissão, dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais, julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelo Conselho Regional de Administração (CRA), votar e alterar o Código de Ética Profissional, além de zelar pela sua fiel execução, e promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País.
O CFA também se reveste de Tribunal Superior de Ética dos Administradores, para julgar processos éticos em 2ª instância. Em sua estrutura organizacional possui Plenário, Câmaras, Diretoria, Comissões e Assembleia de Presidentes de CRAs.
Os Conselhos de classe são Autarquias Federais criados através de lei com o objetivo de fiscalizar o exercício profissional, as entidades prestadoras de serviço na área, além de regulamentar todas as atividades pertinentes ao exercício profissional. Desse modo, os Conselhos são instituídos para garantir à sociedade que os serviços oferecidos sejam dirigidos por Profissionais habilitados, e, consequentemente, com segurança.
O Plenário do CRA-PA, composto por 9 Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes, eleitos diretamente pelos profissionais de administração registrados. A duração do mandato de cada Conselheiro é de 4 anos, permitida uma reeleição. A renovação do Plenário do CRA é de 1/3 e 2/3, alternadamente, a cada biênio.
O Conselho de Classe, como o Conselho Regional de Administração, é uma autarquia que constitui-se no órgão representativo da classe profissional atuante no Estado e tem por finalidade fiscalizar o exercício da profissão, evitando através da fiscalização do exercício profissional que ela seja exercida por profissionais não habilitados, atuando assim em defesa da sociedade.
A Associação é pessoa jurídica de direito privado, responsável por congregar os profissionais de determinada área, visando atualização e aprimoramento profissional, através da promoção de eventos, cursos, vendas de publicações da área, criação de grupos de trabalho por áreas, etc. Assim como o Conselho, a Associação também ajuda a divulgar a profissão, visando abrir vagas no mercado de trabalho, podendo disponibilizar bancos de currículos e divulgar vagas.
O Sindicato é pessoa jurídica de direito privado, que tem sua ação voltada para as questões referentes às relações de trabalho, tais como salário, horas extras, insalubridade, acordos e dissídios coletivos, etc. Também é uma entidade constituída para fins de proteção, estudo e defesa de interesses comuns dos profissionais.
Sim. O Código de Ética dos Profissionais de Administração (CEPA) está disponível na página www.crapa.org.br. O código de ética foi aprovado pela RN CFA 393/2010.
A profissão regulamentada de administrador surgiu com a promulgação da Lei nº. 4.769, de 9 de setembro de 1965, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº. 61.934, de 27 de dezembro de 1967.
O Dia do Administrador é comemorado em 9 de setembro, pois é a data em que a Lei nº. 4.769/65, que regulamenta a profissão, foi promulgada.
A Ouvidoria é um dos canais de comunicação que o CRA-PA oferece aos registrados e à sociedade. Acesse a página principal do site, para atendimento, ou para Informação, Solicitação, Sugestão, Reclamação e Denúncia.
Sim. O Portal da Transparência do CRA-PA tem a intenção de permitir ao cidadão o acesso transparente a informações diversas sobre a autarquia federal. Acesse a página principal do site.
A ferramenta atende à Lei nº 12.527/2011, denominada Lei de Acesso à Informação, que normatiza os artigos 5º e 37º da Constituição Federal ao estabelecer que todas as informações disponíveis em qualquer entidade pública sejam disponibilizadas na internet, com exceção apenas de documentos oficialmente declarados como sigilosos.
Por se tratar de uma autarquia, o CRA-PA é auditado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e todas as prestações de contas, balancetes, planejamentos, orçamentos, salários dos funcionários e demais documentos, que não envolvam a particularidade e a individualidade de cada profissional no Conselho, estão disponíveis para consulta dos profissionais que assim desejarem, bem como de qualquer cidadão, através do site do Conselho na internet, no Portal da Transparência do Conselho.
Sobre Fiscalização
O processo de fiscalização tem origem diversa e pode ter como fator gerador de sua abertura uma denúncia, pesquisas através de sites de busca na internet, a leitura dos diários oficiais (União, Estado e Município) e de jornais de circulação no estado. Além disso, temos convênio com a Junta Comercial do Pará (JUCEPA) e, inspeções realizadas in loco, por amostragem.
Quando verificada a existência de violação dos dispositivos da legislação pertinente à profissão de Administrador, o processo é instaurado para a devida apuração.
Atividades fins são os serviços oferecidos pela empresa, ou seja, o que está definido em seu objeto social, constante no contrato social, com atividades que a empresa se propõe a realizar para o mercado. Nesse caso, fazemos um confronto com o Art. 2° da Lei 4.769/65 com o objeto social da empresa e havendo uma atividade realizada, ou mais, que se enquadre no disposto do artigo citado, a empresa terá a obrigação legal de efetuar o registro de pessoa jurídica no CRA-PA e de contratar um Administrador Responsável Técnico.
Já atividade meio é aquela atividade que a empresa realiza e que não está vinculada aos serviços oferecidos, em seu objeto social. Nesse tipo de fiscalização temos a possibilidade de encontrar irregularidades em setores, privativos da Administração, e que toda empresa precisa para sobreviver de forma adequada. Por exemplo, os setores de RH, financeiro, marketing, logística e outros de uma determinada empresa são fiscalizados através de uma vistoria orientados a sua atividade meio, sem necessariamente precisar analisar o contrato.
A punição surge com a detecção da irregularidade e a imediata autuação. O Autuado tem o direito de recorrer administrativamente dentro do prazo estabelecido, a defesa administrativa será analisada em plenária, primeiramente por um conselheiro relator, então terá sua resposta, em ofício, imediatamente depois. Caso o pleito seja indeferido pela plenária do Conselho, o autuado poderá recorrer, em segunda instância, ao Conselho Federal de Administração (CFA). No CFA o processo seguirá a ordem de análise feita por um conselheiro federal relator e posterior análise da plenária.
Existe também o processo ético, o qual a fiscalização funciona com auxílio ao tribunal de ética do Regional, regulado por Resolução Normativa, esse também pode punir os profissionais, em caso de desobediência ao dispositivo legal, com penas de advertência, multas até o cancelamento do registro e divulgação do fato para conhecimento público.
A fiscalização é um procedimento rotineiro dos Conselhos Regionais de Administração – CRAs, em atendimento a Lei 4769/65. O principal foco do CRA-PA é resguardar nossa sociedade de empresas e profissionais inabilitados, que prestam serviços na área profissional da Administração, porquanto quer colocar profissionais devidamente capacitados para exercerem a profissão.
O CRA-PA, além das diligências empreendidas pelo seu Setor de Fiscalização, utiliza diversas fontes de pesquisa, dentre elas estão órgãos federais, estaduais e municipais, bem como, denúncias, jornais, internet, Junta Comercial, material publicitário, diários oficias etc.
O processo é aberto sempre que houver negativa de prestação de informações solicitadas por nossos Fiscais, indícios de exploração da ciência da Administração e/ou exercício indevido de cargos privativos do profissional Administrador.
As empresas que não enviarem os documentos serão autuadas por sonegação de informações/documentos, podendo a multa aplicada ser cobrada judicialmente, mediante processo de execução fiscal.
O CRA-PA, na qualidade de Autarquia Federal no desempenho de atividade de Estado, possui, por força da Lei nº 4769/65, poder de polícia administrativa. Assim, como órgão de fiscalização, tem o direito de solicitar documentos, realizar visitas/diligências e aplicar sanções a pessoas jurídicas e físicas, com base na legislação vigente.
Os documentos encaminhados pelo profissional/empresa serão utilizados exclusivamente pelo CRA-PA ou pelo CFA, fazendo parte do seu processo administrativo de fiscalização ou registro.
A documentação solicitada pode ser encaminhada diretamente para nossa sede. Em caso de registro as instruções de como proceder e quais documentos necessários estão no site, na aba atendimento registro, seção Registro Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
Toda empresa que explora atividades inerentes ao campo profissional da Administração está obrigada ao registro cadastral no CRA. Tais áreas de atuação estão disponíveis em nosso web-site, na aba Fiscalização campo relativo a empresas que devem possuir registro.
Sim, desde que seja profissional devidamente registrado junto ao CRA. Somente o profissional indicado em contrato social como Administrador de uma sociedade, quando alheio ao seu quadro societário, deverá ser, de acordo com a legislação vigente necessariamente um Administrador, profissional formado em curso superior de bacharelado em administração com o respectivo registro no CRA da jurisdição onde atua.
A necessidade de um Administrador como responsável técnico se dá pelos serviços prestados pela empresa e não pela quantidade de funcionários, o responsável técnico pode ser um dos sócios, funcionário ou prestador de serviço. Por outro lado, as empresas que não desenvolvem atividades que se encontram capituladas dentro do campo profissional do Administrador não há a exigência de registro junto aos CRAs e, consequentemente, a apresentação de um Administrador Responsável Técnico. Entretanto as empresas devem manter, em sua estrutura, profissionais devidamente habilitados para o desempenho das diversas profissões regulamentadas.
As atividades dos Conselho Regionais de Administração são regidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e regulamentadas pelo Decreto nº. 61.934, de 22 de dezembro de 1967, bem como por instruções e resoluções baixadas pelo Conselho Federal de Administração (CFA). A legislação aplicada está disponibilizada em nosso website.
Os Editais de seletivos, concursos públicos e outros com ofertas de vagas para nosso estado são analisados pelo Fiscal sempre que evidenciado alguma irregularidade, é encaminhado uma impugnação ao órgão expedidor do concurso para corrigir a irregularidade.
O órgão licitante deve exigir que as empresas participantes estejam registradas no CRA-PA e, caso pertinente, apresentar o registro e atestado de capacidade técnica devidamente registrado na Autarquia. Se for empresa de outro estado, o Atestado deve ser visado e caso a empresa vença a licitação, deve efetuar o registro para atuar na jurisdição do Pará.
O prejuízo maior para sociedade é o produto ou serviço que ela oferece ou vai oferecer, pois sem o profissional devidamente qualificado e habilitado para o exercício da profissão pode, com certeza, criar danos para todos.
Além do exposto, o profissional que trabalha numa empresa que não cumpre as exigências da Lei 4769/65, também acaba no prejuízo, pois nunca vai ter seu trabalho devidamente reconhecido e estará contribuindo para ilegalidade e passível das penalidades legais.
Administração de Recursos Humanos/Pessoal: elaboração e execução de concursos públicos; locação e terceirização de mão de obra; recrutamento, seleção e contratação de pessoal; consultoria e elaboração de planos de cargos e salários;
Administração Financeira: consultoria, orçamentos, análise, planejamento e viabilidade financeira; controle de contas a pagar e receber e administração de bens e valores;
Administração de Material: controle patrimonial e de estoque, planejamento de compras e logística;
Administração de Organização, Métodos e Programas de Trabalho: assessoria e consultoria administrativa, planejamento, estruturação e organização de empresas; rotinas e procedimentos operacionais.
É o ato de exercer profissão, atividade econômica ou anunciar que a exerce sem preencher as condições que, por lei, o seu exercício está subordinado. No caso da profissão de Administrador, o seu exercício é regulamentado pela Lei nº 4.769/65, regulamentada pelo Decreto 61. 934/67.
Sim, e ele está previsto no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/41, da Lei de Contravenções Penais.
É realizada uma autuação, caracterizando o Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade, previsto na lei 4.769/65 e no art. 47 da Lei das Contravenções Penais. Comprovada a irregularidade, após o direito do contraditório e ampla defesa, o processo administrativo é remetido ao Ministério Público para que se proceda à adoção das penalidades cabíveis em legislação.
A defesa é analisada por um conselheiro e submetida ao Plenário deste regional.
Os recursos são analisados pelos conselheiros Federais no CFA em Brasília e submetidos ao plenário do CFA.
De acordo com orientação da Controladoria Geral da União, vigora como em toda a Administração Pública Federal o princípio da publicidade, diante da peculiaridade da matéria. No entanto, esta publicidade deve ser vista com reserva. O processo disciplinar é público, mas não na abrangência generalística do termo. A publicidade aqui é estrita, no sentido de não transcorrer de forma sigilosa e escusa contra quem tem efetivo interesse. Assim, somente a quem o processo deva interessar é garantido livre acesso aos autos.
Sobre Registro
Porque a profissão de administrador foi criada e regulamentada por lei (lei nº 4.769/65 e regulamento aprovado pelo decreto nº 61.934/67). Sendo assim, só pode exercê-la o profissional que esteja habilitado com registro no Conselho Regional de Administração, na forma da legislação citada.
Do contrário, o profissional exercerá ilegalmente a profissão e, portanto, estará sujeito a penalidades, tais como multa e perda de cargo.
Além de ser uma obrigação legal, o registro no CRA-PA, assim como a pontualidade no pagamento da anuidade, representam atos de consciência profissional. A falta de pagamento do registro e da anuidade do CRA-PA tornam ilegal o exercício da profissão e punível o infrator.
Sim. Enquanto houver o registro, mesmo que com a carteira vencida, as obrigações para com os CRA-PA continuam. O profissional deve estar em dia com suas obrigações, inclusive com o registro devidamente regularizado, para exercer seus direitos.
Não, é necessário providenciar o registro secundário nos Conselhos da jurisdição onde o serviço vier a ser prestado.
Sim. Os formados em cursos regulares de Administração feitos no exterior podem proceder ao registro no CRA, mas somente após a revalidação do diploma pelo MEC ou universidade autorizada, conforme artigo 2º, letra “b”, do regulamento da Lei n°. 4.769/65.
Bacharéis em Administração; Bacharéis em Gestão Pública; Bacharéis em Gestão de Políticas Públicas; Bacharéis em cursos superiores conexos à Administração; Diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração; Técnicos em Administração – Nível Médio. Diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração.
Para dar início ao seu processo de registro você deverá entrar no atendimento digital no site do CRA-PA (https://app2.incorpnet.com.br/app/incorpnet.dll/login?conselho=crapa) optar por “realizar pré-inscrição profissional”, acessando “Requerimento de Inscrição”, em seguida informe o seu CPF e selecione o tipo de inscrição de acordo com a sua formação.
Quando do registro, o profissional recolherá apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos da anuidade do exercício + taxa de registro + taxa de carteira.
Os valores são estabelecidos em Resolução Normativa anual. Para 2018, os valores a serem pagos são:
- Taxa de registro profissional: R$ 35,56
- Taxa da Carteira de Identidade Profissional – CIP: R$ 35,56
- Anuidade integral – Administrador: R$ 407,50 / Tecnólogo: R$ 277,42 (inscrição em janeiro)
- Anuidade Proporcional. (duodécimos vincendos para outros meses)
O documento de identificação do profissional de administração é a carteira de identidade profissional, nos termos do art. 14 da Lei n° 4.769/65, e art. 9º do Decreto n° 61.934/67. A expedição da carteira de identidade profissional é feita pelo CRA-PA, de acordo com o modelo oficial aprovado pelo CFA, sendo válida em todo o território nacional como identidade profissional.
Pessoalmente na sede do CRA-PA. A CIP fica pronta em 10 dias. No caso de profissionais com domicilio fora da sede e envie a documentação por correspondência ou digitalizada, a CIP será enviada através dos Correios para o endereço residencial do profissional.
As duas modalidades de ensino são de graduação, todavia, suas bases legais não as igualam. Cabe ao bacharel em Administração atuar em todo o campo de conhecimento da Administração e ao Tecnólogo atuar somente em uma determinada área do conhecimento dessa ciência, ou seja, seu exercício profissional está restrito à sua formação acadêmica.
Não. O Tecnólogo somente poderá tomar posse em concursos cujos editais considere a participação de candidatos egressos de Cursos Superiores de Tecnologia. Contudo, o Administrador com registro em CRA poderá inscrever-se em concurso público para provimento de cargos cujas atividades estejam dentro dos campos citados na Lei 4.769/1965.
O pré-requisito de escolaridade e titulação para o provimento do cargo é definido pelo órgão promotor do concurso, o qual tem todo o direito de selecionar candidatos que atendam o perfil estabelecido.
Sim. Os egressos de cursos EAD podem obter o registro profissional no CRA, desde que esses cursos estejam devidamente reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação (MEC). O MEC não faz nenhum tipo de diferença entre a titulação do bacharel formado na modalidade presencial e o bacharel formado na modalidade a distância.
O Profissional de Administração obterá registro em CRA sem se seja necessária a realização de prova ou de exame de proficiência ou de suficiência. A lei de Regência da profissão de Administrador não contempla tal exigência, a qual não pode ser regulamentada por meio de Resolução Normativa.
Os CRAs somente poderão conceder registro profissional de Administrador para os requerentes militares egressos de cursos que tenham suas respectivas declarações de equivalência emitidas por meio de ato do Ministério da Educação, publicado no Diário Oficial da União.
Para que os cursos de ensino militar sejam considerados equivalentes aos cursos do Sistema Federal de Ensino, o Órgão Central do Sistema de Ensino de cada Instituição Militar deve adequar suas propostas pedagógicas às diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) para os cursos de graduação/bacharelado.
O Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC nº 3.672, de 12/11/2004, estabelece normas para a equiparação dos cursos superiores militares aos cursos do Sistema Federal de Ensino, a ser realizada pela Secretaria de Educação Superior do MEC (SESu), em articulação com as Universidades Federais.
Cabe ressaltar que a Portaria Normativa Interministerial nº 830/MD/MEC, de 23/05/2008, equipara os cursos de formação de oficiais das Forças Armadas aos cursos e programas definidos no inciso II do art. 44 da lei nº 9.394, de 20/12/1996, ou seja, como de bacharelado, todavia, tal portaria não correlaciona os referidos cursos militares aos cursos oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior tanto do Sistema Federal de Ensino, quanto dos Sistemas Estaduais e Municipais.
Sim. A Resolução Normativa CFA nº 474/2015, dispõe sobre a emissão de carteira estudantil, com registros em CRAs, para acadêmico matriculado em curso de bacharelado ou tecnologia em Administração.
REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL – É o concedido pelo CRA da jurisdição do domicílio profissional;
REGISTRO PROFISSIONAL SECUNDÁRIO – É o concedido por CRA de jurisdição diversa daquela onde o profissional possui seu registro principal, para que possa exercer suas atividades em outra(s) jurisdição(ões), sem alteração do domicílio profissional;
REGISTRO PROFISSIONAL DE ESTRANGEIRO – É o concedido ao profissional estrangeiro que possua Autorização de Trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no D.O.U., cujas atividades profissionais estejam compreendidas nos campos de atuação privativos do Administrador, previstos no artigo 2° da Lei nº 4.769/65 e legislação conexa.
REGISTRO TRANSFERIDO – A transferência de Registro Profissional, será requerida ao Presidente do CRA da nova jurisdição.
No Brasil, a revalidação de diplomas de ensino superior emitidos no exterior é de competência exclusiva das universidades.
O processo de revalidação de diplomas de graduação deve ser iniciado no próprio local de origem, ou seja, o aluno que pretende revalidar seu diploma no Brasil, deve primeiramente, entrar com o pedido de autenticação do documento em Consulado Brasileiro situado em território estrangeiro. A partir daí, o documento autenticado deverá ser encaminhado para o Brasil e traduzido por um tradutor público juramentado.
Após ter concluído essas duas primeiras etapas, o aluno deve entrar com o requerimento em uma IES brasileira onde pretende conseguir sua equivalência.
Para dar entrada ao processo, é necessário apresentar uma cópia do diploma a ser revalidado, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Outros documentos podem ser pedidos de acordo com cada instituição. A comissão designada para avaliar o diploma estrangeiro poderá pedir estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas.
Quem possui registro com base no certificado de conclusão, cuja carteira tem validade definida, deverá providenciar sua regularização para continuar exercendo legalmente a profissão e não perder seus direitos. Nesse caso, é obrigação do profissional providenciar o seu diploma e apresentá-lo ao CRA-PA para a regularização do registro, desde que atendidos todos os procedimentos necessários.
Não. Durante o período de validade da Carteira de Identidade Profissional, se não for feita a regularização, o registro continua em vigência, porém, com validade vencida, não permitindo ao profissional exercer seus direitos, como, por exemplo, requerer uma Certidão de Regularidade. Nesse caso, deve ser providenciada a regularização do registro com a apresentação do diploma. Veja: Regularização de Registro.
Sim. A atualização dos dados do profissional no CRA em que ele é inscrito/registrado é obrigatória. Deve ser feita sempre que houver mudança de endereço para evitar quaisquer tipos de constrangimentos, além de garantir o recebimento de comunicados, correspondências e, principalmente dos boletos em tempo hábil para pagamento, no seu endereço residencial ou de e-mail.
Em se tratando de alteração nos endereços residencial ou profissional, basta encaminhar ao CRA através de e-mail ou acessando o atendimento digital no website do Conselho.
A consulta pode ser realizada através no portal do CFA, link: http://www.cfa.org.br/servicos/cadastro-nacional-1. É necessário ter o nome completo do profissional ou a razão social da empresa ou CPF ou CNPJ.
O Cadastro Nacional é um banco de dados que contém informações básicas sobre os profissionais de Administração registrados em todo o país nos Conselhos Regionais de Administração.
Sobre Anuidade
Sim. Este recurso é usado para ações de fiscalização que mantém a ética do exercício profissional. Está prevista em Lei e o não pagamento desabilita o profissional ao exercício da profissão.
As anuidades vencem em 31 de março de cada ano. No entanto, o boleto é enviado na primeira quinzena de janeiro.
Caso o profissional não receba o boleto em janeiro, deverá entrar em contato com o CRA-PA pelo e-mail cra@cra-pa.com.br ou pelo telefone (91) 3202-7889. O boleto também está disponível no site do Conselho, link atendimento digital.
Não. O não pagamento das anuidades devidas não implica o cancelamento do registro ou exclusão automática do cadastro. O registro somente é cancelado mediante solicitação do profissional, desde que se enquadre nos requisitos necessários. Portanto, o não pagamento das anuidades acarreta em acúmulo das mesmas, que vão sofrendo correção mensal e, de acordo com a legislação vigente, são inscritas na dívida ativa.
O profissional em atraso deve contatar nosso Setor de Atendimento via e-mail, telefone ou pessoalmente e negociar sua dívida, que pode ser parcelada. Caso não faça o pagamento, o profissional torna-se inadimplente junto ao Conselho e sua dívida passa a acumular multa e juros referentes ao período que perdurar o atraso.
Como as anuidades são consideradas tributos, o não pagamento ocasionará a inscrição do débito em dívida ativa administrativa e, posteriormente, a execução judicial.
O valor da anuidade é aplicado na principal atividade do conselho que é a de promover a fiscalização da profissão e também no desenvolvimento dos profissionais, com cursos, palestras, apoiando atividades junto aos estudantes de administração e tecnólogos, como também na manutenção da sede administrativa, em relação ao valor da anuidade ou qualquer outra forma de arrecadação, o CRA destina 20% do recebido ao CFA.
Sobre Cancelamento de Registro
Os Profissionais que não estiverem exercendo as atividades na área da Administração possuem o direito de solicitar o cancelamento da habilitação ao exercício da profissão. Após apreciação da Sessão Plenária do CRA-PA, o cancelamento poderá ser concedido ao profissional nos casos de cessação definitiva do exercício profissional. Caso volte a atuar na área da Administração, o registro deverá ser novamente requerido.
O cancelamento de Registro Profissional Principal ou Secundário, a ser analisado pelo Plenário do CRA, poderá ser concedido nos casos cessação do exercício profissional, mediante requerimento endereçado ao Presidente do CRA, instruído com os documentos comprobatórios da atividade profissional exercida no momento, que poderá ser:
- Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no Serviço Público, ou declaração de que não os possui;
- Cópia do comprovante de aposentadoria;
- Declaração do empregador, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas;
- Sendo Empresário juntar fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa, uma cópia simples do contrato social da empresa e fotocópias de sua carteira de trabalho.
Deverá ser juntado ainda:
- Declaração de inteira responsabilidade assinada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não mais exercerá a profissão de Administrador ou desempenhará atividades em determinada área da Administração, enquanto estiver com o registro cancelado;
- Comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional;
- Devolução da Carteira de Identidade Profissional ou em caso de extravio, o correspondente Boletim de Ocorrência.
Ao solicitar o cancelamento do registro, o profissional deve estar ciente de que não poderá exercer as atividades da área da Administração e, caso o faça, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo ser autuado. Ao voltar a exercer as atividades, o profissional deverá requerer um novo registro.
O profissional que não está exercendo a profissão e quer interromper a cobrança de sua anuidade precisa solicitar a baixa de sua inscrição.
O fato de o profissional simplesmente deixar de efetuar o pagamento da anuidade não interrompe a emissão de nova anuidade nem seu registro no CRA-PA.
Sobre Acervo Técnico
É a Comprovação de Aptidão para o desempenho das atividades de administração, inerente às pessoas físicas ou jurídicas, regulamentada por Resolução Normativa do CFA.
As pessoas físicas ou jurídicas devem registrar no CRA-PA os atestados ou declarações, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprobatórios da prestação de serviços nos seus campos privativos, conforme previsto na alínea “b” do art. 2º da Lei nº 4769/65.
Pessoas Jurídicas que eventualmente participem de licitações devem cumprir esta exigência legal para obter o registro das declarações e/ou atestados obtendo, assim, a Certidão de RCA expedida pelo CRA-PA.
É a Certidão que atesta a prestação de serviço descrita no Atestado de Capacidade Técnica emitido pela empresa que recebeu o referido serviço. O Atestado de Capacidade Técnica deve estar registrado no CRA-PA e somente terá validade acompanhado da referida certidão.