Responsabilidade Técnica
O instituto da Responsabilidade Técnica foi instituído com a finalidade de ser um instrumento que defina, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de atividades abrangidas pela Lei nº4.769/1965, conforme preconiza o art. 12 do Decreto nº 61.934/1967.
A Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos atos profissionais quanto à aplicação técnica da ciência da Administração, em conformidade com os princípios éticos e com a legislação vigente.
É uma atribuição inerente aos profissionais de Administração registrados no Conselho Regional de Administração das respectivas jurisdições, cujas obrigações lhes são mais acentuadas, tanto pela reserva de atuação profissional conferida pela Lei de Regência da profissão, como pelos valores morais preceituados pelo Código de Ética Profissional do Profissional de Administração.
Toda empresa registrada no CRA-PA deve possuir um Responsável Técnico, aquele profissional que detém conhecimentos em determinada área profissional, habilitado na forma da legislação vigente, e que responde, tecnicamente, pela qualidade dos serviços prestados pela empresa sob sua responsabilidade ao consumidor e sociedade.
O instituto da Responsabilidade Técnica foi criado para garantir a melhor atuação profissional, fazendo com que a empresa cumpra seu objetivo social. Ele existe em quase todas as profissões. Mesmo se a empresa não tiver funcionários, ela precisa ter um Responsável Técnico, uma vez que isso se dá pela atividade em que atua e não pela quantidade de empregados. Porém, para ocupar essa função, não é necessário haver contratação, podendo ser ocupada por um dos sócios, funcionários ou prestadores de serviços.
Cabe aos CRA’s a fiscalização da atuação deste profissional nas empresas que exercem atividades nos campos privativos da Administração. Só podem atuar como Responsáveis Técnicos os profissionais em administração devidamente registrados no CRA. Este profissional desempenha funções como emissão de pareceres, elaboração de relatórios, planos e projetos, além de atividades que compreendem a Administração, como pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalho.
O profissional que atua como Responsável Técnico é que garante a qualidade do serviço prestado, e caso haja algum dano sofrido pelo consumidor, é ele quem responderá por qualquer ocorrência. A Responsabilidade Técnica do Administrador, como se vê, é um processo ético profissional que alavanca o sucesso empresarial, pois todo o talento e conhecimento da ciência da Administração é colocada à disposição da Empresa ou entidade, pelo profissional de Administração buscando a defesa da sociedade em cumprimento do mister para o qual foram criados os Conselhos Profissionais.
O Profissional pode assumir a Responsabilidade Técnica de uma Organização, requerendo seu RRT – Registro de Responsabilidade Técnica de acordo com a Resolução Normativa CFA nº. 519 de 18/07/2017.
Requisitos para ser Responsável Técnico:
- Ser registrado neste Conselho e estar em dia com suas obrigações;
- Estar de posse da sua CIP (Carteira de Identidade Profissional).
Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 519, de 18 de julho de 2017.
Atividades privativas; Atividades típicas do Administrador, outros Bacharéis e Tecnólogos em determinada área da Administração
(Arts. 2º da Lei nº 4.769/1965 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967)
O Administrador, assim como os demais profissionais registrados nos CRAs exercerão a profissão como profissional liberal ou não, mediante:
• elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos;
• realização de perícias, arbitragens, assessoria e consultoria em geral, pesquisas, estudos, análises, interpretações, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos;
• exercício de funções e cargos de Administrador (somente quando for Bacharel em Administração) do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
• exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;
• magistério em matérias técnicas dos campos da Administração e Organização. Esclarecimento: Os Bacharéis e Tecnólogos em determinada área da Administração desenvolverão atividades de Administração restritas à sua formação no curso escolhido.