Conforme disposições do inciso II e do parágrafo 3º, ambos do artigo 75 da Lei 14.133/21, o Conselho Regional de Administração do Pará faz saber que está em andamento um processo de compra direta por dispensa de licitação, com critério de julgamento menor preço global, conforme segue:
Art. 75. É dispensável a licitação:
II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.
Limite atualizado de R$ 59.906,02 para serviços e fornecimentos (art. 75, inc. II, da Lei º 14.133/21 c/c Decreto nº 11.871/2023).
3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Objeto da Contratação pretendido: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Assessoria de Comunicação, Gerenciamento de Mídias Digitais e Imprensa, fotografia profissional com objetivo de divulgar ações, projetos, eventos e atividades desenvolvidas pelo CRA-PA nos veículos de comunicação (Rádio, Jornal, Televisão) e nas mídias digitais, bem como produção de conteúdo em mídias digitais, criação de artes no formato digital ou impresso (banner, folder, portfólio, papel timbrado, convites, backdropsc). Conforme especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência, processo SEI nº 476904.000947/2024-62.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS:
No período de 04 a 06 de junho de 2024, as propostas comerciais podem ser encaminhadas para o e-mail: compras@crapa.org.br.
Após esse prazo, o processo estará encerrado para o recebimento de novos orçamentos, de maneira que a Comissão Permanente de Licitação garanta o andamento do processo de contratação.
Ressalte-se que a dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, notadamente quanto à hipótese do inciso I e II (valor reduzido) visa, em síntese, atender aos princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando que os custos econômicos do processo de licitação ultrapassem os benefícios que serão alcançados com a futura contratação.
Impõe-se a observância das normas da nova Lei de Licitações, inclusive, àquelas dos certames licitatórios, na forma do art. 72 da Lei nº 14.133/2021, devendo a empresa contratada comprovar que preenche os requisitos mínimos e necessários de habilitação e qualificação técnica.
Adm. Nilze Francisca Lima Klen
Agente de Contratação do CRA-PA